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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 11

Nos casos de eventos de caráter competitivo, está condicionada à autorização do Governo do Estado ou demais órgãos competentes.

§ 1º

O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.

§ 2º

Em caso de autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10230 /2023