JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

A circulação e atividade de off-road serão fiscalizadas pelos órgãos competentes da federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre DETRAN/RN, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente estadual e municipal, e Polícias Rodoviária Estadual e Federal.

Parágrafo único

As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Executivo, em norma delegada.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10230 /2023