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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Ficam instituídos os critérios para a circulação, segurança e registros de quadriciclos, veículos de todo terreno (atv), veículos utilitários (utv), motocicletas elétricas, scooters e off-road, com a finalidade de regulamentar o procedimento de tráfego e emissão de documentação, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10230 /2023