Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10228 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É obrigação do empreendedor indenizar, a cada pescador em, no mínimo, um salário-mínimo por mês enquanto durar a suspensão do exercício da pesca.
§ 1º
As indenizações deverão ocorrer de forma concomitante com os serviços de dragagem e ser devidamente comprovadas junto ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
§ 2º
O cadastro dos pescadores a ser utilizado poderá ser aquele fornecido pela Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ.