Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10226 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON-RJ a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único
O descumprimento da presente Lei acarretará multa de até 5.000 (cinco mil) Ufirs, convertidas em favor do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.