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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10226 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Compete a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON-RJ a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

O descumprimento da presente Lei acarretará multa de até 5.000 (cinco mil) Ufirs, convertidas em favor do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10226 /2023