Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10226 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos bancários são obrigados a aceitarem o pagamento dos boletos vencidos de qualquer outro banco que não forem de recebimento exclusivo da instituição, independentemente do valor do documento, respeitado os limites definidos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC), com as respectivas multas e juros de moras atinentes.