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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10224 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O Pronto-Socorro será implantado em local estratégico e de fácil acesso, com no mínimo 14 (quatorze) leitos e com as seguintes adaptações:

I

pisos antiderrapantes;

II

separação das camas por paredes ou portas;

III

colchões com estrutura mais grossas; e

IV

receituários e formulários somente impressos com letras grandes.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10224 /2023