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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10224 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no Estado do Rio de Janeiro, o Pronto-Socorro para atendimento exclusivo de pessoas idosas.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas idosas aquelas com idade a partir dos 60 (sessenta) anos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10224 /2023