Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10224 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no Estado do Rio de Janeiro, o Pronto-Socorro para atendimento exclusivo de pessoas idosas.
Parágrafo único
Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas idosas aquelas com idade a partir dos 60 (sessenta) anos.