Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10222 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverter-se-ão, em partes iguais, ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCOM e ao consumidor demandante.