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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10222 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 6º

Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverter-se-ão, em partes iguais, ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCOM e ao consumidor demandante.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10222 /2023