Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10222 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a venda de bens de consumo duráveis programados para se tornarem obsoletos antes do término de sua vida útil.