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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10222 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Fica determinado que os fornecedores de bens duráveis deverão manter a assistência técnica para os produtos durante o período em que esses bens tenham vida útil.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10222 /2023