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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10221 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Acrescente-se, à Lei nº 3.877, de 24 de junho de 2002, o Art. 1º- A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A O Serviço de que trata esta lei compreenderá as seguintes ações: I – realização de avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais, sempre que possível; II – promoção de campanhas anuais de orientação, detecção precoce e tratamento da endometriose; III – capacitação e/ou atualização dos servidores da área de saúde, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissional-paciente de Endometriose; IV – realização de campanhas de divulgação, com a confecção de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital para veicular sobre as características da doença, prognóstico, sintomas e tratamento, tendo como principais temas: a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; b) orientação sobre o tratamento médico adequado; c) precauções a serem tomadas pelos pacientes; d) orientação e suporte às famílias dos pacientes; e) divulgação do tema em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos promovidos e organizados pelo poder público. V – implantação de sistema de informação visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença; VI – estudo de viabilidade de instituição de parcerias e convênios entre órgão públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença e editais para o incentivo a pesquisa no setor; VII – promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população; VIII – estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Endometriose; IX – criação de programas de atendimento especializado da patologia, com profissionais da área da saúde e equipe multidisciplinar formada por médicos, psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose; X – estudo de viabilidade de criação de Centro de Referência Especializado no Tratamento da Endometriose no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; XI – implantação de sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da doença, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando à: a) detecção do índice de incidência da doença; b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos; c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10221 /2023