Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10220 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para auxiliar no funcionamento do programa criado pela presente lei, o Poder Executivo estimulará campanhas de voluntariado junto às Secretarias Municipais de Saúde, entidades de classe, associações comunitárias e ONGs e, especial, no sentido de receber doações de pessoas físicas e jurídicas.