Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10218 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei, inclusive quanto às normas especificadoras dos requisitos para a execução de cada técnica de procriação medicamente assistida, competindo-lhe, também, conceder a licença aos estabelecimentos que praticam a procriação medicamente assistida e fiscalizar suas atuações.