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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10218 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Fica o Estado autorizado a formalizar convênios ou contratar empresas especializadas em procriação medicamente assistida para cumprir o disposto nesta lei, quando não tiver, em sua rede de saúde pública, hospitais e clínicas habilitados tecnicamente a ofertar este tipo de tratamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10218 /2023