Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10218 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Estado autorizado a formalizar convênios ou contratar empresas especializadas em procriação medicamente assistida para cumprir o disposto nesta lei, quando não tiver, em sua rede de saúde pública, hospitais e clínicas habilitados tecnicamente a ofertar este tipo de tratamento.