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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10218 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Para efeitos desta lei, o consentimento do beneficiário será livre e esclarecido, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado, por instrumento particular, que conterá, necessariamente, os seguintes esclarecimentos:

I

a indicação médica para o emprego das técnicas de tratamento oncológico consideradas infertilizantes, no caso específico;

II

os aspectos técnicos e as implicações médicas das diferentes fases das modalidades de procriação medicamente assistida disponíveis.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10218 /2023