Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10210 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada a destruição e descaracterização, em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.
Fica vedada a destruição e descaracterização, em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.