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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10208 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Ficam as empresas que comercializam veículos automotores seminovos e usados obrigadas a entregar ao comprador o laudo de vistoria completa, sem nenhum custo para o consumidor, inclusive nas trocas por veículos novos, seminovos ou usados.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10208 /2023