Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10208 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam as empresas que comercializam veículos automotores seminovos e usados obrigadas a entregar ao comprador o laudo de vistoria completa, sem nenhum custo para o consumidor, inclusive nas trocas por veículos novos, seminovos ou usados.