Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10207 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Rioprevidência deverá editar ato regulamentador dos referidos procedimentos constantes nos §§ 1º e 2º do artigo 1º.
O Rioprevidência deverá editar ato regulamentador dos referidos procedimentos constantes nos §§ 1º e 2º do artigo 1º.