Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10207 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas, que fazem jus à paridade remuneratória, devem ser automaticamente reajustados sempre que houver atualização da remuneração dos servidores que se encontram na ativa em cargo compatível.
§ 1º
Ocorrendo a atualização do cargo e/ou remuneração dos servidores que se encontram na ativa, os órgãos de origem devem preencher e/ou atualizar o documento de atualização de pensão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para possibilitar atualização da base cadastral dos servidores instituidores no sistema de gestão de folha de pagamento, visando viabilizar as revisões automáticas das pensões reajustadas pela paridade.
§ 2º
O órgão responsável pelo sistema de gestão de folha de pagamento, seguindo as determinações do Rioprevidência (Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro), deverá promover os ajustes no sistema de gestão de folha de pagamento para possibilitar as revisões de maneira automática.
§ 3º
Sempre que houver mudança legislativa que importe em majoração, reajuste ou mudança na remuneração do servidor em atividade, que impacte nos benefícios de servidores aposentados e pensionistas que tenham direito ao reajuste pela paridade, o órgão responsável pelo sistema de gestão de folha de pagamento e o Rioprevidência deverão promover sua ampla divulgação.