Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10206 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004 fica acrescida do Art. 1º-A e do Art. 1º-B com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Para os Micro Empresários Individuais – MEI ou Micro ou Pequeno Empresário inscrito no Simples Nacional o débito consolidado até 30 de abril de 2021 poderá ser pago, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto ou abatimento. § 1º O pagamento em cota única se dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito fiscal. § 2º O parcelamento mencionado no caput deste artigo se dará com as seguintes reduções: a) até 24 meses – 80% das multas e 60% dos juros; b) até 48 meses – 60% das multas e 40% dos juros; c) até 72 meses – 40% das multas e 30% dos juros; d) até 96 meses – 20% das multas e 10% dos juros. § 3º A confissão parcial dos débitos fiscais incluídos no parcelamento não dará direito às reduções previstas no § 1º deste artigo. § 4º A atualização do saldo devedor se dará da seguinte forma: a) até 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela; b) mais de 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, acrescida de 0,5% (meio por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. § 5º A concessão de parcelamento não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais. § 6º A parcela não poderá ser inferior a: I – para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ; II – para microempresas e empresas inscritas no Simples Nacional, o equivalente em Reais a 300 (trezentos) UFIR-RJ. Art. 1º-B. Para os proprietários ou locatários que tenham renda mensal inferior à 05 (cinco) salários mínimos será concedida anistia de até 90% (noventa por cento) dos débitos existentes até 30 de abril de 2021, sendo: a) 90% (noventa por cento) para o cliente com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos; b) 80% (oitenta por cento) para o cliente com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos; c) 70% (setenta por cento) para o cliente com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos; d) 60% (sessenta por cento) para o cliente com renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos. Parágrafo único. Para os proprietários ou locatários que tenham renda mensal superior à 05 (cinco) salários mínimos será concedido parcelamento dos débitos existentes nos termos do § 2º, II do artigo 1º-A."