Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10203 de 07 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os pedidos de enquadramento ao Tratamento Tributário Especial de que trata a Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderão ser apresentados em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei.
§ 1º
Após o decurso do prazo previsto no caput, ficará suspensa a recepção de pedidos de enquadramento até que haja revisão, na forma de lei, dos critérios para fruição do Tratamento Tributário Especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015.
§ 2º
Não se aplica o previsto no § 1º aos pedidos de renovação de enquadramento, de alteração e repactuação de enquadramento para os estabelecimentos já enquadrados.