Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10203 de 07 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 10 da Lei Estadual nº 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O Tratamento Tributário Especial de que trata esta lei não se aplica ao estabelecimento já instalado, ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, que exerça a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores. §1º Para fazer jus ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, o estabelecimento beneficiário deverá assegurar o recolhimento mínimo equivalente ao valor recolhido a título de ICMS sobre operações próprias, adicionado do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e do ICMS devido por importação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao enquadramento nesta Lei, corrigido pela UFIR-RJ. §2º O contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida no parágrafo anterior ficará automaticamente desenquadrado do Tratamento Tributário Especial, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta. §3º O contribuinte desenquadrado do Tratamento Tributário Especial, conforme o parágrafo anterior, deverá recolher as diferenças de ICMS, devidamente atualizadas na forma da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desenquadramento, sob pena das cominações legais aplicáveis ao atraso no pagamento do referido imposto."