Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10201 de 06 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O respectivo medicamento deverá ser identificado individualmente e somente poderá ser fornecido com a retenção do receituário médico, contendo a identificação civil e dados completos (endereço, telefone, e-mail) do paciente, médico que prescreveu a receita e, quando for o caso, da pessoa que realizou a retirada do medicamento.
Parágrafo único
Sempre que solicitado pela autoridade policial, deverão ser fornecidas todas as informações inerentes e constantes no caput deste artigo.