Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10201 de 06 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta lei, entende-se por:
I
Canabidiol (CBD): substância encontrada na cannabis utilizada com finalidades terapêuticas e suas demais partes, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente, bem como atuar no tratamento de suas doenças.
II
Fitoterápico: produto obtido de plantas medicinais, ou de seus derivados, exceto substâncias isoladas, com finalidades profiláticas, curativas ou paliativas.
III
Planta medicinal: espécie vegetal, utilizada com propósitos terapêuticos.