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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10201 de 06 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Para os fins desta lei, entende-se por:

I

Canabidiol (CBD): substância encontrada na cannabis utilizada com finalidades terapêuticas e suas demais partes, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente, bem como atuar no tratamento de suas doenças.

II

Fitoterápico: produto obtido de plantas medicinais, ou de seus derivados, exceto substâncias isoladas, com finalidades profiláticas, curativas ou paliativas.

III

Planta medicinal: espécie vegetal, utilizada com propósitos terapêuticos.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10201 /2023