Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10201 de 06 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para obtenção dos produtos feitos com a canabidiol, o paciente deverá realizar o procedimento padrão do SUS, com a utilização do Cartão Nacional de Saúde (Cartão do SUS) e os listados a seguir:
I
O paciente só poderá ter acesso ao tratamento, seguindo as orientações atualizadas da Agência Nacional de Segurança Sanitária (ANVISA), como a atual RDC 327, de 09 de dezembro de 2019.
II
Orientado por essa resolução da ANVISA, o paciente ou seu responsável deverá apresentar prescrição médica acompanhada por laudo, que informe a patologia, indique que outros tratamentos foram testados e que a canabidiol é a melhor alternativa.
III
Apresentar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) assinado em duas vias, sendo que uma via deverá ficar com o paciente e a outra com o médico.
IV
O paciente ou seu responsável deverá comprovar que não possui condições financeiras para ter acesso à canabidiol, importada ou vendida legalmente em farmácias brasileiras, e que a manutenção e a qualidade da sua vida dependem do tratamento.
V
O período pelo qual o paciente receberá a canabidiol dependerá exclusivamente da avaliação do médico, que será indicada pela prescrição médica e pelo laudo.
VI
O tratamento do paciente deverá ser reavaliado a cada 6 (seis) meses, a fim de verificar seus benefícios, bem como a necessidade de readequação, respeitando as especificidades do caso clínico do paciente.