Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10201 de 06 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a política estadual de fornecimento gratuito aos hipossuficientes de medicamentos formulados à base de canabidiol (CBD), podendo ser associados, em caráter de excepcionalidade, com outros canabinóides, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
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Para os efeitos desta lei, entende-se por medicamentos formulados à base canabidiol (CBD) aqueles com propriedades medicinais, sem efeitos psicoativos significativos, que possuam potenciais finalidades terapêuticas para os pacientes com doenças que comprovadamente tenham diminuição de sintomas associados às enfermidades, bem como desempenhem papel fundamental na regulação de várias funções fisiológicas, delas decorrentes, a serem fornecidos por empresas nacionais ou estrangeiras que tenham obtido autorização sanitária para comercialização do medicamento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - RDC n° 327, de 09 de dezembro de 2019. Il - Esta lei está em conformidade com o princípio da integralidade do tratamento medicamentoso, do acesso universal e igualitário promovido pelas Leis n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula as ações de saúde; da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; bem como no art. 196 da Constituição Federal, para o fornecimento de medicamentos formulados com a canabidiol (CBD), além daquelas que possuam, em sua composição, o Tetra-hidrocanabinol (THC).