Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10200 de 06 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano Estratégico de Videomonitoramento em estradas e rodovias estaduais que sejam objeto de concessão no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Entende-se como Plano Estratégico de Videomonitoramento a instalação de câmeras em pontos estratégicos das estradas/rodovias, indicado pelos órgãos de segurança do Estado.
§ 2º
O Plano Estratégico de Videomonitoramento poderá subsidiar os órgãos de segurança pública do Estado, auxiliando na identificação e monitoramento de manchas criminais nas rodovias estaduais, visando à prevenção e responsabilização de práticas delituosas.