Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10197 de 05 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As instituições de ensino poderão oferecer aos alunos assistência médica e odontológica, instalações, equipamentos e materiais necessários à execução de sua modalidade olímpica.
Parágrafo único
Caso não disporem do equipamento e material a que se refere o caput deste artigo, as instituições de ensino poderão se utilizar dos equipamentos públicos específicos para esse fim, mediante termo de cooperação celebrado com o ente público responsável.