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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10196 de 05 de dezembro de 2023

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Art. 1º

O Art.1º da Lei 2448, de 20 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os órgãos e entidades oficiais de turismo do Estado do Rio de Janeiro promoverão cursos de aprimoramento para os Guias de Turismo sobre história, ambiência, arquitetura, recursos naturais, locais de atração, eventos culturais, históricos e folclóricos, e cursos de capacitação no atendimento às pessoas com transtorno de espectro autista (TEA). Parágrafo Único – Os cursos de capacitação no atendimento às pessoas com transtorno de espectro autista (TEA) de que trata o caput deverão ser realizados nos termos do Art.5º da Lei 9913, de 06 de dezembro de 2022."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10196 /2023