Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10194 de 04 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os protocolos do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.