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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10194 de 04 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Os protocolos do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10194 /2023