Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10194 de 04 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo referido no caput, sendo armazenado seu registro para fins de estatística e acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, e a privacidade garantida pelo sigilo profissional.