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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023

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Art. 9º

Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes nas atividades, objeto da presente lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10180 /2023