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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023

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Art. 8º

É facultativa a presença e participação dos alunos nas atividades previstas no Programa "Hip-Hop Nas Escolas", não ocorrendo prejuízo acadêmico ou exigência correlata desta atividade para os referidos alunos, garantido o direito à objeção de consciência, com base no disposto no § 1º do Artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o Artigo 5º, Inciso VIII da Constituição Federal.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10180 /2023