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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023

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Art. 6º

A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação visando ao maior alcance possível dos integrantes do Movimento Hip-Hop e sua participação nas atividades constantes do Programa.

§ 1º

Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizado Chamamento Público, para a contratação por prazo determinado de acordo com o previsto no Art. 37, IX, da CRFB de 1988, e Arts. 23 a 32, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º

A preferência dos escolhidos será para integrantes de Rodas Culturais e outros Movimentos já cadastrados junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 6º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10180 /2023