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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023

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Art. 5º

A supervisão e a fiscalização das atividades que compõem o Programa de que trata a presente Lei poderão ser realizadas sob a responsabilidade da Diretoria a Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10180 /2023