Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a implementação do Programa de que trata esta lei, poderão ser ministrados cursos de 6 (seis) meses sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, com aulas semanais para cada elemento, tratando não só das artes, mas sobre a Economia Criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.
Parágrafo único
A contratação dos oficineiros que ministrarão os cursos mencionados no caput deste artigo poderá ficar a cargo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro ou de outro órgão indicado pelo Poder Executivo.