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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023

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Art. 3º

Além das atividades previstas nesta lei, ficam autorizadas a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, como especificado no Art. 5º da Lei 7.837, de 9 de janeiro de 2018.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10180 /2023