Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa "Hip-Hop Nas Escolas" tem o como objetivos:
I
promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas estaduais do Rio de Janeiro;
II
estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;
III
diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidiano dos mesmos;
IV
promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas, através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;
V
promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público estadual;
VI
auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículo oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", no Estado do Rio de Janeiro.