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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023

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Art. 10º

Todas as atividades previstas nesta lei deverão respeitar os princípios orientadores dos direitos da criança e dos adolescentes, ficando expressamente proibida a veiculação de conteúdos com temática sexual, erótica, de apologia ao crime e misógino.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10180 /2023