Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa "Hip-Hop Nas Escolas" na Rede de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Entende-se como Hip-Hop a apresentação de qualquer um dos elementos artísticos da Cultura, definidos pelo Art. 1º da Lei n.º 7.837, de 9 de janeiro de 2018, e do 6º elemento que é considerado o Conhecimento.