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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o Programa "Hip-Hop Nas Escolas" na Rede de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Entende-se como Hip-Hop a apresentação de qualquer um dos elementos artísticos da Cultura, definidos pelo Art. 1º da Lei n.º 7.837, de 9 de janeiro de 2018, e do 6º elemento que é considerado o Conhecimento.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10180 /2023