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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10179 de 10 de novembro de 2023

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Art. 5º

A fruição dos benefícios fiscais previstos nesta lei fica condicionada à apresentação de estudo de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos do Art. 113 da ADCT da Constituição Federal.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10179 /2023