JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10179 de 10 de novembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Aos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados, que firmarem parcerias nos termos desta lei, poderá ser exigido registro em órgão Estadual competente para tanto.

Parágrafo único

O registro de que trata o caput deste artigo deverá garantir a identificação dos protetores e cuidadores, bem como a transparência e a prestação de contas das atividades desenvolvidas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10179 /2023