Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10179 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados, que firmarem parcerias nos termos desta lei, poderá ser exigido registro em órgão Estadual competente para tanto.
Parágrafo único
O registro de que trata o caput deste artigo deverá garantir a identificação dos protetores e cuidadores, bem como a transparência e a prestação de contas das atividades desenvolvidas.