Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10179 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio junto ao CONFAZ, visando à implementação de crédito de outorga no ICMS em favor das indústrias e empresas prestadoras de serviço e fornecedoras de insumos de qualquer natureza, quando envolver o patrocínio de projetos e eventos voltados aos animais soltos ou abandonados, valorizando os respectivos protetores e cuidadores.