Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10179 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, diretamente ou mediante associação, com protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei nº 8.644, de 05 de dezembro de 2019.
§ 1º
Os instrumentos referentes ao disposto no caput deverão prever prazo mínimo de 12 (doze) meses e garantir a intersetoriedade com demais órgãos do poder público em todas as instâncias competentes.
§ 2º
Poderão ser firmadas parcerias público-privadas para financiamento das despesas decorrentes, aplicando-se as disposições do Decreto nº 47.386, de 04 de dezembro de 2020, e demais benefícios previstos nesta lei.