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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10167 de 01 de novembro de 2023

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Art. 6º

O art. 6º da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo e somente poderá ser aplicado em despesas associadas à assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções."

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10167 /2023