Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10167 de 01 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 2º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) §1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais. §2º Os recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do Artigo 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, alterado pela presente Lei. §3º As contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo na forma do inciso III deste artigo somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções."